[ Pobierz całość w formacie PDF ] .As decis�es do Conselho s�o tomadas pela maioriados votos de seus membros.(art.6�, do Decreto n� 3.518/2000).105G RIEL HABIB2.Disponibilidade or�ament�ria.Como o legislador estabeleceu que as me�didas de prote��o sejam prestadas pela Uni�o, pelos Estados e pelo Distri�to Federal, no �mbito das respectivas compet�ncias, a disponibilidade or��ament�ria ser� aferida de acordo com a pessoa jur�dica de direito p�blicoi nterno que executa r o Programa de Prote��o.Art.7� Os programas compreendem, dentre outras, as medidas,aplic�veis isolada ou cumulativamente em beneficio da protegida,segundo a gravidade e as circunst�ncias de cada caso:I - seguran�a na resid�ncia, incluindo o controle de telecomunica��es;II - escolta e seguran�a nos deslocamentos da resid�ndia, inclusive parafins de trabalho ou para a presta��o de depoimentos; 1m - transfer�ncia de resid�ncia ou acomoda��o provisória em local com�pat�vel com a prote��o;IV - preserva��o da identidade, imagem e dados pessoais;V - ajuda financeira mensal para prover as despesas netess�rias � subsis-t�ncia individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impos�sibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexist�ncia dequalquerfonte de renda;j- suspens�o tempor�ria das atividades funcionais, " sem preju�zo dosrespectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor p�blico ou mi�litar;V - apoio e assist�ncia social, m�dica e psicológica;- sigilo em rela��o aos atos praticados em virtudd da prote��o con�cedida;IX - apoio do órg�o executor do programa para o cumprimento de obriga���es civis e administrativas que exijam o comparecimJnto pessoal.Par�grafo �nico.A ajuda financeira mensal ter� um teto fixado pelo con�selho deliberativo no in�cio de cada exerc�cio1.Composi��o do Programa de Prote��o.Fazem parte do Programa o Con�selho Delibera vo Federal, o �rg�o Executor Federal e Rede Volunt�ria deProte��o.(art.22 do Decreto n2 3.518/2000).2.Rede Volunt�ria de Prote��o.A Rede Volunt�ria de Prote��o compreendeo conjunto de associa��es civis, entidades e demais orga niza��es n�o-go�vernamentais que se disp�em a receber, sem auferi r l ucros ou benef�cios,os admitidos no Programa, proporciona ndo-lhes moradia e oportunidades106LEI DE PROTE��O A V�TIMAS E TESTEMUNHAS AMEA�ADAS.LEI N� 9.807, DE 1 3 DE JULHO DE 1 999de inser��o social em local diverso de sua resid�ncia.I ntegram a RedeVolunt�ria de Prote��o as organ iza��es sem fins lucrativos que gozem dereconhecida atua��o na �rea de assist�ncia e desenvolvimento social, nadefesa de direitos humanos ou na promo��o da segu ran�a p�blica e quetenham firmado com o �rg�o Executor ou com entidade com ele convenia�da, termo de compromisso para o cumprimento dos procedimentos e dasnormas estabelecidos no Programa.(Art.9� do Decreto n� 3.518/2000).3.Medidas de prote��o.As medidas de prote��o objetiva m garantir a i nte�gridade f�sica e psicológica das pessoas Outras medidas de prote��o est�oelencadas no art.1�, par�grafo �nico do Decreto n� 3.518/2000, sendocompreendidas como ta is: a segu ran�a nos deslocamentos; a transfer�n�cia de resid�ncia ou acomoda��o provisória em loca l sigiloso, compat�velcom a prote��o; a preserva��o da identidade, imagens e dados pessoais;a ajuda financei ra mensal; a suspens�o tempor�ria das atividades funcio�nais; a assist�ncia social, m�dica e psicológica; o apoio para o cu mprimen�to de obriga��es civis e administra vas que exijam comparecimento pes�soal; e altera��o de nome completo, em casos excepcionais.4.Rol exemplificativo.O rol das medidas n�o � taxativo, uma vez que o le�gislador uti lizou as express�es dentre outras, podendo outras med idas sertomadas com o fim de se preservar o colaborador com a persecu��o pe�nal.Art.8� Quando entender necess�rio, poder� o conselho deliberativo soli�citar ao Minist�rio P�blico que requeira ao juiz a concess�o de medidascautelares direta ou indiretamente relacionadas com a efic�cia da prote���o.1.Requerimento de medidas cautelares.Trata-se de permissivo lega l paraque o Conselho Deliberativo Federal requeira ao Minist�rio P�blico que sedirija ao Juiz, pleitea ndo a concess�o de medidas cautelares que visem aassegurar a efic�cia das medidas protetivas a serem tomadas futu ramen�te.2.Obriga��o do Minist�rio P�blico de requerer a medida ao juiz.Pareceque o membro do Mi nist�rio P�blico est� obrigado a dirigir-se ao Juiz, plei�tea ndo a concess�o de medidas cautela res, uma vez que a aferi��o da ne�cessidade da medida cautelar compete ao Conselho Deliberativo Federal.107GABRIEL HABIBArt.9� Em casos excepcionais e considerando as caracter�sticas e gravi�dade da coa��o ou amea�a, poder� o conselho deliberativo encaminharrequerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros p��blicos objetivando a altera��o de nome completo.� 1 � A altera��o de nome completo poder� estender-sei �s pessoas men�cionadas no � 1 � do art.2� desta Lei, inclusive aos ��lhos menores, eser� precedida das provid�ncias necess�rias ao resguardo de direitos deterceiros.� 2� O requerimento ser� sempre ndamentado e o j��iz ouvir� previa�mente o Minist�rio P�blico, determinando, em seguida, que o procedi�mento tenha rito sumar�ssimo e corra em segredo de justi�a.� 3� Concedida a altera��o pretendida, o juiz determinar� na senten�a,observando o sigilo indispens�vel � prote��o do.I - a aver - no registro ongma e nascimento men�ao d queb a�ao 1 d.- ehouve altera��o de nome completo em conformidade c�m o estabelecidonesta Lei, com expressa refer�ncia � senten�a autorizatória e ao juiz que1a exarou e sem a aposi��o do nome alterado;II - a determina��o aos órg�os competentes para o fo ecimento dos do-!cumentos decorrentes da altera��o;IlI - a remessa da senten�a ao órg�o nacional competetlte para o registro�nico de identifica��o civil, cujo procedimento �s necess�riasrestri��es de sigilo.� 4� O conselho deliberativo, resguardado o sigilo das informa��es, man�ter� controle sobre a localiza��o do protegido cujo nome tenha sido al-1terado.� 5� Cessada a coa��o ou amea�a que deu causa � alrera��o, ficar� fa�cultado ao protegido solicitar ao juiz competente o i,etomo � situa��oanterior, com a altera��o para o nome original, em peti��o que ser� en�caminhada pelo conselho deliberativo e ter� manifesta��o pr�via do Mi�nist�rio P�blico.1.Altera��o do nome completo.Trata-se de medida que visa a ocultar a realidentidade do protegido.2.Excepcionalidade da medida.A altera��o do nome da pessoa obrigatoria�mente gerar� reflexos em toda a sua órbita dos direitos da personalidade,podendo, inclusive, gerar preju�zos a terceiros
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