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.As decisões do Conselho são tomadas pela maioriados votos de seus membros.(art.6º, do Decreto nº 3.518/2000).105 G RIEL HABIB2.Disponibilidade orçamentária.Como o legislador estabeleceu que as me­didas de proteção sejam prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distri­to Federal, no âmbito das respectivas competências, a disponibilidade or­çamentária será aferida de acordo com a pessoa jurídica de direito públicoi nterno que executa r o Programa de Proteção.Art.7º Os programas compreendem, dentre outras, as medidas,aplicáveis isolada ou cumulativamente em beneficio da protegida,segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;II - escolta e segurança nos deslocamentos da residêndia, inclusive parafins de trabalho ou para a prestação de depoimentos; 1m - transferência de residência ou acomodação provisória em local com­patível com a proteção;IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;V - ajuda financeira mensal para prover as despesas netessárias à subsis-tência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impos­sibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência dequalquerfonte de renda;j- suspensão temporária das atividades funcionais, " sem prejuízo dosrespectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou mi­litar;V - apoio e assistência social, médica e psicológica;- sigilo em relação aos atos praticados em virtudd da proteção con­cedida;IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obriga­ções civis e administrativas que exijam o comparecimJnto pessoal.Parágrafo único.A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo con­selho deliberativo no início de cada exercício1.Composição do Programa de Proteção.Fazem parte do Programa o Con­selho Delibera vo Federal, o Órgão Executor Federal e Rede Voluntária deProteção.(art.22 do Decreto n2 3.518/2000).2.Rede Voluntária de Proteção.A Rede Voluntária de Proteção compreendeo conjunto de associações civis, entidades e demais orga nizações não-go­vernamentais que se dispõem a receber, sem auferi r l ucros ou benefícios,os admitidos no Programa, proporciona ndo-lhes moradia e oportunidades106 LEI DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS AMEAÇADAS.LEI Nº 9.807, DE 1 3 DE JULHO DE 1 999de inserção social em local diverso de sua residência.I ntegram a RedeVoluntária de Proteção as organ izações sem fins lucrativos que gozem dereconhecida atuação na área de assistência e desenvolvimento social, nadefesa de direitos humanos ou na promoção da segu rança pública e quetenham firmado com o Órgão Executor ou com entidade com ele convenia­da, termo de compromisso para o cumprimento dos procedimentos e dasnormas estabelecidos no Programa.(Art.9º do Decreto nº 3.518/2000).3.Medidas de proteção.As medidas de proteção objetiva m garantir a i nte­gridade física e psicológica das pessoas Outras medidas de proteção estãoelencadas no art.1º, parágrafo único do Decreto nº 3.518/2000, sendocompreendidas como ta is: a segu rança nos deslocamentos; a transferên­cia de residência ou acomodação provisória em loca l sigiloso, compatívelcom a proteção; a preservação da identidade, imagens e dados pessoais;a ajuda financei ra mensal; a suspensão temporária das atividades funcio­nais; a assistência social, médica e psicológica; o apoio para o cu mprimen­to de obrigações civis e administra vas que exijam comparecimento pes­soal; e alteração de nome completo, em casos excepcionais.4.Rol exemplificativo.O rol das medidas não é taxativo, uma vez que o le­gislador uti lizou as expressões dentre outras, podendo outras med idas sertomadas com o fim de se preservar o colaborador com a persecução pe­nal.Art.8º Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo soli­citar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidascautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da prote­ção.1.Requerimento de medidas cautelares.Trata-se de permissivo lega l paraque o Conselho Deliberativo Federal requeira ao Ministério Público que sedirija ao Juiz, pleitea ndo a concessão de medidas cautelares que visem aassegurar a eficácia das medidas protetivas a serem tomadas futu ramen­te.2.Obrigação do Ministério Público de requerer a medida ao juiz.Pareceque o membro do Mi nistério Público está obrigado a dirigir-se ao Juiz, plei­tea ndo a concessão de medidas cautela res, uma vez que a aferição da ne­cessidade da medida cautelar compete ao Conselho Deliberativo Federal.107 GABRIEL HABIBArt.9º Em casos excepcionais e considerando as características e gravi­dade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminharrequerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros pú­blicos objetivando a alteração de nome completo.§ 1 º A alteração de nome completo poderá estender-sei às pessoas men­cionadas no § 1 º do art.2º desta Lei, inclusive aos ýÿlhos menores, eserá precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos deterceiros.§ 2° O requerimento será sempre ndamentado e o jýÿiz ouvirá previa­mente o Ministério Público, determinando, em seguida, que o procedi­mento tenha rito sumaríssimo e corra em segredo de justiça.§ 3º Concedida a alteração pretendida, o juiz determinará na sentença,observando o sigilo indispensável à proteção do.I - a aver - no registro ongma e nascimento mençao d queb açao 1 d.- ehouve alteração de nome completo em conformidade cÓm o estabelecidonesta Lei, com expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que1a exarou e sem a aposição do nome alterado;II - a determinação aos órgãos competentes para o fo ecimento dos do-!cumentos decorrentes da alteração;IlI - a remessa da sentença ao órgão nacional competetlte para o registroúnico de identificação civil, cujo procedimento às necessáriasrestrições de sigilo.§ 4º O conselho deliberativo, resguardado o sigilo das informações, man­terá controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido al-1terado.§ 5º Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alreração, ficará fa­cultado ao protegido solicitar ao juiz competente o i,etomo à situaçãoanterior, com a alteração para o nome original, em petição que será en­caminhada pelo conselho deliberativo e terá manifestação prévia do Mi­nistério Público.1.Alteração do nome completo.Trata-se de medida que visa a ocultar a realidentidade do protegido.2.Excepcionalidade da medida.A alteração do nome da pessoa obrigatoria­mente gerará reflexos em toda a sua órbita dos direitos da personalidade,podendo, inclusive, gerar prejuízos a terceiros [ Pobierz caÅ‚ość w formacie PDF ]

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