[ Pobierz caÅ‚ość w formacie PDF ] .100).Julgada procedente a exceção de suspeição, ficarão nulos todos os atospraticados (CPP, art.101).Ocorrendo suspeição por motivo íntimo, procede-se na forma do disposto no art.138, §§ 1ºe 2º, do Código de Processo Civil.Segundo a acertada observação de Florêncio de Abreu, suborno, no Código de ProcessoPenal, é expressão sinônima de peita.E, lembrando lição de Camara Leal, conclui quecorrespondem ao suborno, ou peita, os crimes de concussão (CP, art.316), corrupção passiva(art.317) e corrupção ativa (art.333) (Comentários ao Código de Processo Penal, 1945, v.5,p.58).O suborno, no dizer de Bento de Faria, é a expressão de desonestidade funcional, porcorrupção passiva ou por prevaricação.Além de afastar o juiz sem dignidade, sujeita-o àsanção penal (Código de Processo Penal, cit., p.163).É causa geradora de nulidade absolutado ato. II por ilegitimidade de parte;Pode ser ad causam ou ad processum.Na ilegitimidade ad causam, lembrando a lição de Buzaid, ocorre a impertinência subjetivada ação, em razão de o autor não ser o titular da ação ajuizada, ou de o réu não poderintegrar a relação jurídica processual, quer por não ser imputável, quer por não terevidentemente concorrido para a prática do fato típico e ilícito.Por exemplo, denúnciaoferecida contra menor de dezoito anos, contra vítima ou testemunha; propositura de açãopenal privada pelo Ministério Público ou de ação pública pelo ofendido.Neste caso, torna-sedesnecessário perscrutar o mérito, porque há uma preliminar impedindo seu exame.A ilegitimidade ad processum decorre da falta de capacidade postulatória do querelante ouincapacidade para estar em juízo.No primeiro caso, o querelante leigo assina sozinho aqueixa-crime; no segundo, o ofendido menor de 18 anos ajuíza a ação privada sem estarrepresentado por seu representante legal.Segundo o art.568 do CPP: A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderáser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.Este dispositivo cuidaapenas da hipótese de ilegitimidade ad processum, que, por ser convalidável medianteratificação posterior, é considerada causa de nulidade relativa.Hipótese muito comum de convalidação do vício de ilegitimidade processual sucedegeralmente na ação penal privada, em que a procuração dada ao advogado do ofendido nãoatende aos requisitos do art.44 do CPP; nesse caso, constatado o defeito, será possível aratificação dos atos já praticados, pela parte legítima ou por seu representante regularmenteconstituí do, através de petição ou termo nos autos (RT, 514/334).No caso de ilegitimidade ad causam, ao contrário, o vício jamais se convalida, sendo anulidade absoluta e insanável.Neste sentido, já decidiu o STF ao declarar, nos crimes de açãopenal pública cometidos após a Constituição Federal, nulo ab initio o processo instaurado pormeio de outro órgão que não o Ministério Público, reconhecendo ter havido afronta a princípioconstitucional do processo, inserto no art.129, I (HC 67.931, j.18-4-1990, Plenário).Sem a representação do ofendido ou do seu representante legal, o Ministério Público nãoterá legitimidade ad processum para promover a ação penal pública condicionada, emborativesse legitimidade ad causam para integrar o polo ativo da relação processual.O processo énulo, mas a autorização de vontade posterior ratifica os atos até então praticados.Obs.: Representação é a autorização de vontade informal.Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, ou de seurepresentante legal (CPP, art.24), não se exige qualquer formalismo ( RTJ, 116/777), podendoser considerada representação, qualquer manifestação inequívoca de vontade na promoção daação penal, inclusive declaração no boletim de ocorrência (RT, 643/393).Também admite-secomo representante legal do ofendido qualquer pessoa, de algum modo responsável por ele,tais como irmão (RT, 609/437), tio (RTJ, 85/402), ou pessoa que tenha apenas a guarda(RJTJSP, 56/340). III por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:Após os dois incisos anteriores, elencando como causas geradoras de nulidade aincompetência, a suspeição, o suborno e a ilegitimidade de parte, o Código de ProcessoPenal, no inciso III, enumera alguns casos em que poderá ocorrer este vício processual.a) Falta do preenchimento dos requisitos no oferecimento da denúncia ou queixa, ou narepresentação do ofendido ou requisição do ministro da justiça.A denúncia e a queixa são peças fundamentais, não só por promoverem o nascimento darelação jurídica processual, como também porque são instrumentos através dos quais éformulada a acusação, imputando-se a alguém o cometimento de infração penal e pedindo-sea sua condenação.Impõe-se, portanto, que descrevam de forma clara e precisa a condutacriminosa, a fim de poder o réu exercer com amplitude a sua defesa, sabendo do que éacusado.Os requisitos mais importantes estão previstos no art.41 do CPP: descrição completa dofato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação do denunciado ou dados pelosquais se possa identificá-lo, a classificação jurídica do fato narrado e o rol de testemunhas,quando houver
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